Árbitro recebe direito de imagem? Excesso de processos deve fazer STJ definir regra sobre o tema

admin
4 Nov, 2026
Recém-aposentado, Marcelo de Lima Henrique diz que árbitro não pode viver em uma bolha Ex-árbitro, com 32 anos de carreira, defende a tecnologia, mas alerta para o risco de acomodação dos profissionais e afirma que a decisão em campo continua esse. Gerando resumo O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar uma tese “universal” sobre a possibilidade de árbitros de futebol terem direito a receber por direito de imagem ao exibirem marcas de patrocinadores em seus uniformes. O procedimento ainda não foi instaurado, mas pode servir como “solução” para diferentes (e muitos) processos sobre o tema. A decisão mais recente foi o indeferimento pela 3ª Turma ao pedido de um árbitro que cobrava uma indenização da Sky. A empresa tinha a marca estampada nos uniformes dos juízes das três primeiras divisões do Campeonato Brasileiro entre 2012 e 2021. Leia também Entrevista: Marcelo Portugal Gouvêa dispensa aclamação e prevê gestão ‘sem conchavos políticos’ no São Paulo AFC ‘pula do barco’ da Uefa e endossa reeleição de Infantino após sucessivo apoio de asiáticos MP das bets: manutenção de apostas sugerida por emendas criaria cenário incerto em patrocínios São tantos casos que o STJ encaminhará o mecanismo de recurso repetitivo, feito para julgar de uma só vez uma questão jurídica que afeta diferentes processos semelhantes. O caminho para instauração do procedimento se dá por indicação dos tribunais de origem, identificação pelos órgãos que analisam precedentes ou pelos ministros relatores. Não há precisão sobre quantos processos continuam em aberto no STJ ou em Tribunais de Justiça. Até o começo de novembro, são cinco acórdãos de processos no STJ nos quais árbitros reivindicam direito de imagem, incluindo o de outubro deste ano. Todos negam os pedidos dos profissionais. Quatro das ações que já tiveram desfecho são contra a Sky, e uma contra a Globo, responsável pela transmissão de partidas. Todos os jogos aos quais os árbitros se referem são de competições da CBF, que não respondeu a nenhum dos cinco processos. Os árbitros argumentam que exibir marcas nos seus uniformes em partidas com transmissão constitui exploração comercial, sem um acordo prévio sobre isso. O pagamento da entidade organizadora aos profissionais não contemplaria, segundo eles, essa receita comercial. Na decisão mais recente, a ministra relatora Nancy Andrighi isentou o patrocinador, mas abriu um caminho para que a CBF possa ser responsável pelo direito de imagem do árbitro, sem decretar isso diretamente. “A conduta praticada pelo patrocinador, de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial, não é causa direta do suposto uso indevido da imagem do árbitro, que somente ocorre quando há uma determinação para que ele efetivamente utilize o uniforme com o patrocínio – ato que, em tese, é praticado por quem o contratou e estabelece as regras do evento, na espécie, a CBF”, escreveu a ministra. A relatora também resgatou uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) sobre o tema. “O interesse do patrocinador é estampar sua marca no uniforme de arbitragem, independentemente de quem o utiliza, negociando de boa-fé com quem detém os direitos sobre o uniforme oficial, fornecendo a devida contraprestação. Nesse acordo, a CBF, que detém os direitos sobre os uniformes, é remunerada pela publicidade e é responsável por garantir que os árbitros usem os uniformes com o patrocínio”, citou. Tendência é de que STJ mantenha negativas, diz especialista A tendência é de que a eventual tese que universalize as decisões siga os precedentes já obtidos, na avaliação do sócio do Corrêa da Veiga Advogados e advogado especialista em Direito do Entretenimento, Mauricio Corrêa da Veiga. “Entretanto, não falaria em isenção total de responsabilidade civil”, pondera. “É necessário distinguir a exploração comercial do espaço publicitário do uniforme da exploração individualizada da imagem do profissional”, considera o advogado. Pode-se entender que a publicidade está vinculada ao espetáculo desportivo, no que se compreende como “direito de arena”, e não a um indivíduo. O apontamento de que as entidades organizadoras, como a CBF, seriam as responsáveis por pagar direitos de imagem aos árbitros é possível, a exemplo da decisão mais recente. Entretanto, isso não deve ser suficiente para assegurar as demandas dos profissionais. “O STJ não reconheceu automaticamente a responsabilidade das entidades organizadoras. Apenas identificou que eventual ilicitude poderia decorrer da conduta de quem estabeleceu a obrigatoriedade de utilização do uniforme”, explica Corrêa da Veiga. “Não podemos confundir a identificação de um possível responsável com o reconhecimento da existência de um dano indenizável”, completa. Na visão do especialista, uma eventual obrigatoriedade para pagamentos pelas entidades desportivas aos árbitros elevaria os custos de organização das competições, exigiria a revisão dos contratos de patrocínio e reduziria a atratividade comercial desses espaços publicitários. Há, contudo, outra ressalva. “O direito de imagem não pode ser interpretado de maneira dissociada da própria dinâmica econômica e organizacional do desporto. O árbitro integra o espetáculo desportivo e exerce uma função indispensável à sua realização. A utilização de uniforme oficial, com identificação de patrocinadores, não pode ser automaticamente equiparada à exploração comercial individualizada de sua imagem”, opina. É nesse ponto que o STJ pode encontrar a “solução” para os processos. Um entendimento semelhante ao de Corrêa da Veiga conciliaria a proteção dos direitos da personalidade com a segurança jurídica e a sustentabilidade econômica das competições. Fixar uma tese, todavia, não significa o encerramento definitivo de todos os litígios. O precedente permitirá que sejam uniformizadas as interpretações da legislação federal, reduzindo contradições. O objetivo é desestimular demandas baseadas em fundamentos já superados. Ao fim, isso não impede que novas controvérsias sejam levantadas no tema.