Anatel aprova novo Regulamento de Uso do Espectro
7 Nov, 2026
| Publicado originalmente no Teletime | Após mais de dois anos desde a realização da consulta pública, a Anatel finalmente aprovou a nova versão do Regulamento de Uso de Espectro (RUE), que é o mais importante instrumento regulatório para os serviços que dependem de espectro radioelétrico. A deliberação se deu a partir da relatoria do conselheiro, e agora presidente interino da Anatel, Alexandre Freire, em circuito deliberativo realizado esta semana. Freire acolheu em seu voto final parte das contribuições do conselheiro Edson Holanda. Confira aqui a íntegra da resolução com o novo regulamento e aqui a análise do relator e votos dos demais conselheiros. Mercado de espectro A grande novidade do novo Regulamento de Uso do Espectro em relação à versão anterior, que vigia desde 2016, é que este regulamento acolhe, agora, a possibilidade prevista na Lei 13.879/2019, de um mercado secundário de espectro, ou seja, a possibilidade de que empresas de telecomunicações possam transferir o direito de uso de espectro em caráter primário a outras empresas, em regime de livre pactuação. Mas o novo RUE também traz muito mais detalhes sobre os acordos de uso industrial de espectro e uso industrial de redes de acesso (RAN Sharing). No caso do mercado secundário de espectro, a Anatel permite qualquer tipo de arranjo da venda: parcial, completo, por áreas limitadas ou totais, mas obviamente as transferências dependem de anuência prévia, com todas as condições informadas à agência, e devem obedecer aos limites de uso da faixa. Note-se que a agência fala explicitamente em transferência de espectro entre operadoras de telecomunicações, o que em tese limita um futuro balcão de negociação entre empresas de radiodifusão e operadoras de telecom. Em relação ao texto que foi submetido a consulta pública em 2024, houve um enfraquecimento do mecanismo de uso do espectro em caráter secundário. Originalmente, havia a previsão de que o uso em caráter secundário fosse autorizado por até cinco anos. No texto final o limite é menor (o detentor em caráter primário tem que notificar o uso com seis meses de antecedência), e a autorização para uso em caráter secundário depende de anuência do detentor da faixa em caráter primário. Já para uso secundário em aplicações de uso restrito e em caráter excepcional existe a possibilidade de autorizações de cinco anos. Acordos facilitados Nas regras estabelecidas para acordos de exploração industrial, uma novidade importante, que pode inclusive facilitar acordos futuros entre operadoras regionais e as operadoras nacionais: não há a necessidade de anuência prévia para o acordo de exploração industrial (tanto de frequências quanto de RAN Sharing) de se pelo menos uma das partes não tiver Poder de Mercado Significativo (PMS). Esta mudança foi trazida pelo relator, já que a área técnica só previa esta dispensa de anuência prévia apenas para acordos que não envolvessem operadoras PMS ou em caso de acordos para viabilizar o atendimento de remédios do Plano Geral de Metas de Competição. Freire justifica sua decisão dizendo que a adequação se faz necessária porque o Plano Geral de Metas de Competição não estabeleceu nenhuma empresa com PMS no mercado de redes móveis no atacado. Segundo ele, “a manutenção dessa previsão confere maior estabilidade ao arcabouço regulatório, na medida em que mantém o RUE compatível com futuras revisões do PGMC sem exigir alterações normativas adicionais. Ademais, preserva a convergência entre os instrumentos da Agência, de modo que eventuais remédios concorrenciais assimétricos continuem refletidos de forma consistente na disciplina da exploração industrial de radiofrequências”. Sem uso dinâmico Durante a consulta pública houve muitas contribuições sugerindo que a Anatel passasse a incorporar novas modelagens de autorização de espectro, incluindo a possibilidade de soluções para uso dinâmico (compartilhado) de espectro. Também houve, na fase de consulta, sugestões de automatização de processos de autorização. Estes itens foram incorporados pela área técnica da agência, para serem desenvolvidos mediante regulamentação específica, mas o relator optou por não fazer referência a estas possibilidades. O conselheiro Octavio Pieranti votou pela reinclusão destes dispositivos, mas foi vencido. Segundo a análise de Alexandre Freire, a “adoção de novas tecnologias não exige necessariamente previsão específica em regulamento”. Para ele, “compartilhamento do espectro entre diversos agentes, associado a tecnologias como DSA e LSA, é uma forma importante de aumentar a eficiência espectral” e que “sempre que viável, a Anatel deve promover essas soluções, inclusive mediante a adoção de tecnologias avançadas, como a inteligência artificial (IA)”. Mas, para o relator, “o acesso dinâmico ao espectro pode ser aplicado em todos os modelos de gestão”. Uso eficiente do espectro O novo RUE estabelece que “a avaliação do uso eficiente e adequado do espectro de radiofrequências é obrigatória nos processos de prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências que foram objeto de licitação”. Esta avaliação considera critérios técnico-operacionais, econômicos e sociais, definidos da seguinte maneira: - O aspecto técnico-operacional considera o efetivo uso das faixas de radiofrequências demonstrado pelo licenciamento das estações de telecomunicações; - O aspecto econômico considera se o serviço prestado na faixa tem viabilidade econômica; e, - O aspecto funcional e social considera a aderência das aplicações às necessidades da sociedade e aos objetivos das políticas públicas setoriais. Também neste item houve uma divergência entre os conselheiros. Pieranti sugeriu que se mantivesse a proposta da área técnica, que ampliava a aplicação destes critérios avaliativos não apenas para processos de prorrogação das autorizações, mas também na tomada de decisões regulatórias, no planejamento do uso de radiofrequências e na análise da prestação dos serviços de telecomunicações. VPL e leilões não-arrecadatórios O RUE estabelece também que o valor econômico da faixa, a ser utilizado em editais de licitações de direito de uso de radiofrequências, deverá ser obtido utilizando o Valor Presente Líquido, calculado pelo método de fluxo de caixa descontado. Também estabelece que este valor, no que ficar acima do PPDUR (Preço Público de Uso do Espectro) deve ser convertido em compromissos de investimentos no edital de licitação, ou seja, sacramenta o modelo não arrecadatório. A mesma conta vale para prorrogações e renovações de faixas licitadas. Por sugestão do conselheiro Edson Holanda, o RUE também incorporou novas definições ao Glossário da Anatel e passou a prever restrições e condições no espectro para a proteção, resiliência e continuidade de infraestruturas críticas e serviços públicos essenciais; possibilidade de reserva de faixas fora de licitações para a operação e proteção dessas infraestruturas e; prioridade de coordenação se o prestador for concessionário ou autorizado de serviço público essencial atuando em infraestrutura crítica. Imagem principal de arquivo: Conselheiro Alexandre Freire em 2024 (Crédito: divulgação/Anatel)